Justiça

TCU mantém decisão que impede Raimundo Nonato Abraão Baquil (Diringa) de registrar sua candidatura no município de Tutóia, Maranhão.

O atual prefeito da cidade de Tutóia, Raimundo Nonato Abraão Baquil, conhecido no Município como Diringa, tem feito de tudo para reverter a situação de inelegibilidade que o impede de concorrer nas eleições de 2024 no município de Tutóia, Maranhão.

recurso de revisão (peças 114- 125) em face do Acórdão 5953/2021-TCU-2ª Câmara (peça 56), que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e de multa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos no âmbito do Projovem-Campo (exercícios 2014-2016).

Mas em 18 de julho de 2024 o Tribunal de Contas da União decidiu por manter o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 209,  manutenção §4º, do Regimento Interno/TCU.

Até a data de hoje, 23/07/2024 o atual prefeito de Tutoia encontra-se impedito de registrar candidatura. Mas há comentários de populares em Tutoia que Diringa se articula para concorrer por liminar. 

Diante dos fatos, bateu a incerteza no grupo do prefeito, e muitos de seus aliados estão abanando o grupo, e  fazendo alianças com outros pré-candidatos daquele município.

LEIA O DESPACHO COMPLETO TCU

TC 002.940/2020-5

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Município de Tutóia/MA

Despacho

Em 3/6/2024, Raimundo Nonato Abraão Baquil interpôs recurso de revisão (peças 114- 125) em face do Acórdão 5953/2021-TCU-2ª Câmara (peça 56), que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e de multa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos no âmbito do Projovem-Campo (exercícios 2014-2016).

2.    Na mesma data, a relatoria do processo foi atribuída por prevenção ao Ministro Jhonatan de Jesus, por equívoco e de forma automática pelo sistema, para apreciação de recurso de reconsideração (R002). O R002, no entanto, trata de recurso de revisão interposto por Raimundo Nonato Abraão Baquil e não recurso de reconsideração.

3.    Em 18/6/2024, o Serviço de Admissibilidade de Recursos (SAR) da AudRecursos realizou o exame preliminar de admissibilidade do referido recurso e propôs o conhecimento do R002 como recurso de revisão (peças 127 e 128).

4.    Na mesma data foi sorteado o Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 129) para atuar no processo como membro do MPTCU e o Ministro Aroldo Cedraz (peça 130), também de forma automática pelo sistema, para relatoria do recurso de revisão (R002). Ressalto que o art. 51 da Resolução-TCU 259, de 2014 dispõe que “Art. 51. Após o exame preliminar de admissibilidade de que trata o artigo anterior, será realizado sorteio eletrônico de relator para o recurso, encaminhando-se, automaticamente, os autos ao relator sorteado para apreciação da admissibilidade do recurso” (grifos acrescidos).

5.    Friso que as peças 126 e 130 foram geradas automaticamente pelo sistema eletrônico do TCU, sem ingerência ou iniciativa desta Unidade Técnica. Convém esclarecer que a AudRecursos não é gestora do sistema eletrônico do Tribunal que define os relatores de recursos, tampouco tem competência para sortear relatores para recursos (vide art. 46 da Resolução-TCU 347, de 2022).

6.   Em 9/7/2024, Raimundo Nonato Abraão Baquil protocolou “pedido de TUTELA DE URGÊNCIA” com apoio no art. 276 e §§ do RITCU e no art. 294, parágrafo único, e art. 300 e §§, ambos do CPC.

7.   Raimundo Nonato Abraão Baquil alega que não foi notificado da decisão constante da peça 91 (Acórdão 1565/2022-TCU-2ª Câmara), que apreciou recurso de reconsideração interposto por outro responsável (peça 131, p. 2).

8.    Aduz que “essa egrégia Corte de Contas admite a concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão diante da configuração dos pressupostos das medidas cautelares, aferidos pelo exame perfunctório da documentação que dá suporte ao pedido” (p. 2, grifos

no original) nos termos do Acórdão 1880/2017-Plenário e do art. 276 do RI/TCU e do arts. 294, parágrafo único, e 300 e §§, ambos do CPC.

9.    Em relação à probabilidade do direito (p. 4-8), Raimundo Nonato assevera que apresentou provas detalhadas de que os recursos foram usados corretamente, sem sobrepreço ou desvio. A destinação foi social e educacional, com comprovação de despesas.

10.   Diz que, em relação ao risco ao resultado útil do processo (p. 8-9), sem o efeito suspensivo, não poderá registrar candidatura para as eleições de outubro deste ano.

11.  Pleiteia que o recurso de revisão interposto anteriormente seja recebido e processado como reconsideração (p. 11-13).

12.    Pois bem. Raimundo Nonato teve suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e de multa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos no âmbito do Projovem-Campo, por meio do Acórdão 5953/2021-TCU-2ª Câmara (peça 56).

13.       Em 6/5/2021, Raimundo Nonato foi devidamente notificado da decisão condenatória (peças 68 e 77), porém ficou inerte e não interpôs recurso de reconsideração. Assim, em 22/5/2021, houve o trânsito em julgado do Acórdão 5953/2021-TCU-2ª Câmara em relação a ele.

14.     Realmente, Raimundo Nonato não foi, como alega, notificado do Acórdão 1565/2022-TCU-2ª Câmara (peça 91). Todavia, tal situação não tem o condão de fazer com que o recurso de revisão seja recebido como recurso de reconsideração. Explica-se.

15.     Primeiramente, o responsável foi notificado do Acórdão 5953/2021-TCU-2ª Câmara, tendo inclusive ocorrido o trânsito em julgado. Assim, caso o recurso de revisão fosse recebido como recurso de reconsideração não seria conhecido em face da evidente intempestividade.

16.    Por fim, destaco que não há previsão legal para a interposição de recurso de reconsideração em face de decisão que julga recurso de reconsideração interposto por outro responsável. Esta espécie recursal somente é cabível em face de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, nos termos do art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU. Assim, se o recurso de revisão fosse recebido como recurso de reconsideração em face do Acórdão 1565/2022-TCU-2ª Câmara, também não seria conhecido, em face da inadequação da espécie recursal (ausência de previsão legal).

17.   Sem prejuízo, oportuno esclarecer ainda que os requisitos estabelecidos no artigo 276 do Regimento Interno para concessão de tutela de urgência não se fazem presente no caso concreto.

18.    O responsável foi regularmente citado no processo para apresentação de defesa (peças 35-36), bem como validamente notificado da decisão condenatória (peças 68 e 77). O aviso de recebimento da citação, a propósito, demonstra que a comunicação foi recebida pessoalmente pelo responsável (peça 36), ainda que não haja obrigatoriedade de comunicação pessoal no âmbito dos processos deste TCU.

19.   E mesmo tendo mais de uma oportunidade para comprovar a regular aplicação dos recursos sob a sua gestão, o responsável quedou-se inerte, caracterizando-se a sua revelia no processo (acórdão condenatório à peça 56).

20.  Eventual perigo da demora no julgamento do seu recurso, portanto, decorre de culpa do próprio responsável, que deixou de apresentar os documentos de prestação de contas no processo de forma tempestiva, mesmo tendo mais de uma oportunidade para fazê-lo.

21.  Não é possível também reconhecer a fumaça do bom direito no caso concreto.

22.    O recorrente alega que a documentação apresentada comprovaria a adequada aplicação dos recursos públicos, o que caracterizaria a fumaça do bom direito. Ocorre, contudo, que para o exame da questão seria necessário superar a análise perfunctória própria do exame de admissibilidade e ingressar em aprofundada análise, própria do exame de mérito do recurso.

23.   Por outro giro, não resta evidente a existência de erro no julgado recorrido, muito pelo contrário, vez que somente agora o responsável supostamente cumpriu seu dever constitucional de prestar contas. E a prestação de contas posterior pelo gestor omisso, sem justificativa adequada, enseja a manutenção do julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 209, §4º, do Regimento Interno/TCU.

24.    Após estas considerações, reitera-se o exame de admissibilidade contido nas peças 127-128, no sentido de conhecer do recurso de revisão interposto por Raimundo Nonato Abraão Baquil, sem atribuição de efeito suspensivo, por falta de amparo legal, nos termos dos artigos 32, inciso III, e artigo 35, inciso III, ambos da Lei 8.443/1992.

AudRecursos, 18 de julho de 2024.

Assinado Eletronicamente

ANDRÉ NOGUEIRA SIQUEIRA

Matrícula 5718-5 Auditor-Chefe em Substitu

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